Depois de 12 anos da revogação da infame Lei de Imprensa da ditadura, é possível processar um veículo ou jornalista por calúnia, injúria e difamação. Você sabe a diferença?
Em 9 de fevereiro de 1967, a ditadura brasileira criou a famigerada Lei nº 5.250, mais conhecida como Lei de Imprensa – que institucionalizou a regulação da imprensa, criando limites para a ação de jornalistas e veículos de informação e permitindo a censura prévia e a apreensão de publicações (bem como a prisão de jornalistas, sob a desculpa de “proteger” a honra de quem quer que fosse, principalmente do governo.
Por mais incrível que pareça, ela vigorou até 4 de abril de 2009, quando sete ministros do STF seguiram a proposta do relator ministro Carlos Ayres Britto, pela completa revogação.
O que mudou de lá para cá? Muita gente imagina que, sem uma lei específica, a imprensa estaria “livre” para fazer o que quisesse (inclusive mentir…). Para os que insistem nesse tipo de fake news (e sonham com novas regulações da imprensa), vale entender o que dizem nossas leis (e elas estão bem longe desse “liberou geral”).
A partir de 2009, jornalistas e meios de comunicação só poderão ser processados e julgador como qualquer outra pessoa ou entidade do país: com base nos artigos dos crimes contra a honra previstos na Constituição Federal e nos Códigos Civil e Penal em vigor.
Basicamente, os crimes mais comuns previstos nesses instrumentos legais pelos quais a imprensa brasileira tem sido processada desde então são três: calúnia, injúria e difamação. Um erro comum é alguém dizer que vai processar um jornalista ou veículo pelos três crimes. Mas eles não são a mesma coisa (e se referem a delitos muito facilmente identificáveis).
Calúnia
Só pode ser considerada calúnia a imputação falsa a alguém de algo considerado crime. Ou seja: acusar alguém de ter roubado algo, por exemplo, sem que isso seja comprovado. Por isso que a imprensa tem utilizado de forma regular a expressão “suposto”, mesmo quando um crime tenha sido confessado. Dessa forma, a pessoa só poderá ser considerada criminosa depois de ser julgada. Até lá, para não cometer o crime de calúnia, deverá ser tratada como “suposta”…
Injúria
Trata-se de ofender a dignidade pessoal ou profissional de alguém não por um fato imputado à pessoa, mas pela qualidade negativa ao seu decoro ou à sua dignidade. Um exemplo: dizer que alguém é preguiçoso, desonesto, pouco confiável…
Difamação
Aqui o problema é quando se acusa publicamente a pessoa de ter feito algo “desonroso” (não criminoso) – mas que a desacredita ou a coloca numa situação vexatória, atingindo sua honra e reputação para desacreditá-la. Como insinuar que alguém não paga suas contas ou não cuida de seus filhos.
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